As famílias alegam que não tiveram da empresa a mesma atenção dispensada a outros moradores

O Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho condenou o Consórcio Santo Antônio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cinco famílias do distrito de São Carlos, na região do Baixo Madeira, que tiveram suas casas invadidas pela água do rio Madeira, na grande cheia de 2014, que deixou centenas de desabrigados.

Cada família receberá R$ 16 mil por danos morais; quanto aos danos materiais, ele foi quantificado de acordo com a área inundada e o prejuízo obtido por cada família: uma receberá pouco mais de R$ 36 mil, outra R$ 46,2  mil, a terceira R$ 153 mil, a quarta, R$ 209 mil e a outra família, pouco mais de R$ 77 mil, corridigos monetariamente.

As famílias alegam que não tiveram da empresa a mesma atenção dispensada a outros moradores, que foram realocados e indenizados pela Defesa Civil. Perícia realizada nas áreas dessas famílias demonstram “a construção e operação da barragem, contribuiu para que o nível de alagamento atingisse maior altura”.

Para chegar à sentença, o Juízo levou em conta a construção do empreendimento com essa magnitude no rio  madeira, para que se verifique a influência real e do potencial de impacto e lesividade. Para isso, levou em conta o estudo de toda a bacia hidrográfica, e as circunstâncias hidrológicas e geomorfológicas da região.

A chave de tudo foi o Estudo de Impacto Ambiental elaborado para as hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, entregues ao IBAMA e que gerou inúmeras denúncias em nível nacional, em 2007. O tal relatório, segundo a Justiça, apresentou “parecer indicando falhas, pontos obscuros e questionáveis”, levando o Ibama a não atestar a viabilidade da cosntrução de Jirau e Santo Antônio.

Em 2008, um novo Parecer Técnico constatou uma série de descumprimentos das condicionantes apontadas na Licença prévia nº 251/2007, havendo nova manifestação recomendando a não concessão da licença de Instalação da Usina de Santo Antônio, apresentado pelo Consórcio MESA. Logo, a empresa só se preocupou com o lucro e, por isso, deve indenizar seus malfeitos.

“(…) salta à cognição o fato de ter havido um verdadeiro atropelo político das questões técnicas essenciais à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para a aprovação do empreendimento exploratório, que denota o fim precípuo do anseio da sociedade de risco contemporânea, a expansão econômica para obtenção de lucros cada vez maiores, ignorando as consequências lesivas em sua amplitude concreta, ou ocultandoas propositadamente, o que confirma a concepção daquilo que Ulrich Beck denominou irresponsabilidade organizada”, diz trecho da sentença.

Para o Juízo, a enchente de 2014 não foi causada pela Santo Antônio, já que naquele ano os iíndices hidrológicos foram muito altos na região da bacia do Madeira, mas há evidências de que a construção do empreendimento contribuiu para o agravamento dos danos causados pela enchente.

Portanto, considerando que a jurisprudência é pacífica quanto à adoção da teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental, a qual também é objetiva, resta ao poluidor demonstrar de maneira inequívoca que sua conduta não desencadeou mínimo dano sequer”, diz o trecho da sentença da 2ª Vara Cível.

 

 

Fonte: Rondoniadinamica.com

Foto: Exame

 

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