Segundo o julgado, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social a agente público ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de outro cargo temporário, inclusive de mandato eletivo ou de emprego público

O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador de Rondônia, para declarar inconstitucional a Lei Complementar Estadual 1.014/2019 que instituiu  pensão especial, por incapacidade,  a Deputado Estadual, Magistrado, Conselheiro do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e seus dependentes.

Segundo o julgado, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social a agente público ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de outro cargo temporário, inclusive de mandato eletivo ou de emprego público.

Para o TJ, a lei afronta o caráter contributivo e a igualdade de tratamento no que respeita à aposentação de magistrados e servidores públicos, macula os artigos 234 e 235 da Constituição do Estado, lei que, independente de contribuição mensal e carência, admitindo cumulação com outros benefícios, institui pensão especial, requisitos de idade, valor integral do benefício por incapacidade a deputado estadual, magistrado, conselheiro do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e seus dependentes.

 

 

Fonte: Tudo Rondônia

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