Defensores podem requisitar documentos, certidões, informações e outras providências de autoridades e agentes públicos.

A natureza constitucional da Defensoria Pública justifica a atribuição de prerrogativas necessárias para o exercício de suas funções institucionais e de sua posição no regime democrático. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de normas estaduais de Rondônia e São Paulo que dão aos defensores o poder de requisitar documentos, certidões, informações e outras providências de autoridades e agentes públicos.

A corte negou pedidos de declaração de inconstitucionalidade dessas regras. As ações haviam sido ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra trechos da Lei Complementar 117/1994, de Rondônia, e da Lei Complementar 988/2006, de São Paulo.

Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF)

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra relatora, Rosa Weber. Ela lembrou que o STF já firmou entendimento sobre o tema em outro julgamento. Na ocasião, foram analisados dispositivos semelhantes da Lei Complementar federal 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de normas de diversos outros estados.

Rosa ainda indicou que o Supremo refutou a equiparação da Defensoria à advocacia privada, já que suas finalidades institucionais envolvem a atuação na promoção do acesso à Justiça, na redução das desigualdades e no fomento à cidadania. Ou seja, “afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido”.

“A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da Emenda Constitucional 80/2014, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Fonte: CONJUR

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