Particulares alegavam ser proprietários de imóveis rurais em Rondônia, mas a Advocacia-Geral comprovou que áreas são terras públicas

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o pagamento indevido de indenização de R$ 1,3 bilhão, afastando a alegação de esbulho administrativo praticado pelo Incra por se tratar de área pública.

No caso, particulares alegaram ser proprietários dos imóveis rurais denominados “Seringais Alegria e Alto Rio Preto”, com área total de 135.137.8700 hectares, localizados na Comarca de Porto Velho/RO e ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União.

Os autores alegaram que foram esbulhados em parte do seu patrimônio – ou seja, tiveram o bem retirado de sua posse e ficaram impossibilitados de exercer o direito sobre ele –, sem qualquer compensação financeira pela perda de suas terras, já que parte das fazendas foram declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, por decreto da Presidência da República, de 1975. Assim, pleitearam a condenação do INCRA e da União a indenizarem 43.075,87 hectares, além de danos morais e perdas e danos, em valores atualizados que somados totalizariam quase R$ 1,3 bilhão.

Em defesa do Incra, a AGU, por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), argumentou pela prescrição da pretensão dos autores e pela ausência de requisitos que configurem a desapropriação indireta, já que não houve transmissão válida das áreas do Poder Público para os particulares, conforme reconhecido por sentença proferida pelo Poder Judiciário Federal que registrou a ausência de destaque da área pública para a propriedade privada. A Advocacia-Geral também esclareceu que a área citada pelos autores seria pública, integrante do patrimônio do Estado de Rondônia. A União, representada pela Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU, colaborou com a defesa e reforçou as teses jurídicas apresentadas pela PGF.

O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo. Inconformados, os autores recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região insistindo que o prazo prescricional seria vintenário, e por isso, a demanda foi ajuizada em tempo hábil.

O Procurador Federal Bruno Beger Uchoa, integrante do Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (GAP/PRF1), enfatizou as razões que impediriam o acolhimento do recurso. “A AGU sustentou que o mesmo TRF1, em uma ação anterior, já havia reconhecido a área como terra devoluta de propriedade do estado de Rondônia, razão pela qual os autores não possuíam legitimidade para o pedido de indenização.”

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a alegação do Incra de ilegitimidade ativa da parte autora, devido ao fato de a área em questão ter sido reconhecida como terra devoluta de propriedade do Estado de Rondônia.

“Essa decisão é importante pois, além de evitar esse impacto expressivo nos cofres públicos fazendo com que esse dinheiro possa ser empregado em outras políticas públicas, evita ainda o pagamento àqueles que não eram os legítimos proprietários do imóvel”, avalia o Procurador Federal Bruno Beger Uchoa.

Atuaram no caso, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). PGF e PGU são órgãos da Advocacia-Geral da União.

Fonte: AGU

Imagem: Alf Ribeiro/gov.br

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